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Jurisprudência


TJAL 0916920-16.1928.8.02.0002

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 01 – Inexiste a alegada nulidade posterior à pronúncia, pois qualquer vício ou irregularidade acerca da quesitação no julgamento do Tribunal do Júri deve ser arguido de plano, sob pena de preclusão, nos termos do que dispõe o art. 571, inciso V do CPP. 02 – Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi dado as partes do processo igual direito a requerer a produção das provas que entendessem necessárias, em tempo oportuno, de modo que não se pode culpar o judiciário pela torpeza do anterior advogado do apelante que não manifestou interesse nesse sentido. 03 – Eventual incoformismo com a decisão de pronúncia deveria ter sido atacada através do recurso hábil para tanto (Recurso em Sentido Estrito), não sendo pertinente a apreciação dessa questão no presente apelo. 04 - O conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos deve ser extraído a partir de sua própria excepcionalidade, considerando "a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas" (TJMT, RT 526/442); 05 - A decisão adotada pelos jurados no presente caso, ao contrário do defendido pelos apelantes, não se revelou dissociada das provas produzidas, já que há depoimentos que atribuem a eles a autoria do delito que vitimou Omir de Oliveira Lima, sem contar as suas próprias declarações em seus interrogatórios, incidindo na espécie, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual inexiste a alegada contrariedade quando os juízes leigos adotam tese contraposta à da defesa, devidamente amparada em elementos probatórios. 06 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente da acusação, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de condenação, diante de correntes probatórias diametralmente distintas e passíveis de acolhimento pelo soberano Tribunal do Júri, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos. 07 – Necessidade de redimensionamento das penas-base dos réus, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o magistrado de primeiro grau empregou fundamentos que dizem respeito ao próprio tipo penal, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico. 08 – Afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pelos sucessores das vítimas, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS. DECISÕES UNÂNIMES.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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