TJAL 0941120-84.1914.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-0943/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA C/ ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. A necessidade da filha do Recorrente é presumida, pelo fato de ser menor de idade, tendo o seu genitor o dever natural de sustenta-la, prover-lhe a subsistência material e moral, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e educação necessários à manutenção e sobrevivência da mesma. 2. O Apelante não conseguiu demonstrar que não possui renda suficiente para arcar com a pensão alimentícia. A mera alegação de que o valor arbitrado compromete sua subsistência, sem a devida comprovação, não se constitui em causa capaz de permitir a redução dos alimentos fixados na Sentença a quo. 3. Manutenção do Decisum de 1º grau que, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos no percentual de 18% (dezoito por cento) dos valores recebidos pelo Apelante a qualquer título. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0943/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA C/ ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. A necessidade da filha do Recorrente é presumida, pelo fato de ser menor de idade, tendo o seu genitor o dever natural de sustenta-la, prover-lhe a subsistência material e moral, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e educação necessários à manutenção e sobrevivência da mesma. 2. O Apelante não conseguiu demonstrar que não possui renda suficiente para arcar com a pensão alimentícia. A mera alegação de que o valor arbitrado compromete sua subsistência, sem a devida comprovação, não se constitui em causa capaz de permitir a redução dos alimentos fixados na Sentença a quo. 3. Manutenção do Decisum de 1º grau que, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos no percentual de 18% (dezoito por cento) dos valores recebidos pelo Apelante a qualquer título. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0943/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA C/ ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. A necess
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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