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Jurisprudência


TJAL 0956220-10.1943.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1786/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CONDENAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI ESPECIAL. 1 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, cabe à Administração a prova do fato positivo atinente ao pagamento, por se tratar de ato propriamente formal. 4 - Aos créditos oriundos da relação de trabalho, tendo a Fazenda Pública como devedora, devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% aos mês (Inteligência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 5 - Honorários advocatícios em consonância com o art. 11, § 1º da Lei 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1786/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. JUROS MORATÓRI
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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