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Jurisprudência


TJAL 0958520-97.2000.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1024/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertado pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, tem o poder-dever de convocar o candidato aprovado no limite das vagas que veiculou no Edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1024/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertado pela Administração gera,
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo