TJAL 0958520-97.2000.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-1024/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertado pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, tem o poder-dever de convocar o candidato aprovado no limite das vagas que veiculou no Edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1024/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertado pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, tem o poder-dever de convocar o candidato aprovado no limite das vagas que veiculou no Edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1024/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertado pela Administração gera,
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo