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Jurisprudência


TJAL 0976920-50.1949.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1525 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 2008, PORTANTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974, COM ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI Nº 11.482, DE 31 DE MARÇO DE 2007. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Analisando os autos em apreço, vislumbra-se que, em 8 de junho de 2008, por volta das 9 horas, na rodovia AL-200, na zona rural de Limoeiro de Anadia, o Apelado veio a sofrer um acidente automobilístico, conforme se constata por meio dos documentos colacionados às fls. 13 e 14, quais sejam, o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, e, em decorrência daquele, teve fratura exposta do fêmur direito, fratura fechada do fêmur esquerdo e fratura do antebraço direito, ocasionando a debilidade permanente dos membros inferiores; 2. Dessume-se pela inconteste comprovação quanto aos danos permanentes sofridos pelo Recorrido corroborado pelo Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (fl. 14) - o qual, frise-se, atesta de forma patente que a vítima foi acometida por uma debilidade permanente dos membros inferiores. Acescente-se, ainda, que o caso posto em análise está em consonância com o diploma legal suso-aludido; 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ACÓRDÃO N º 2.0121 /2011 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. Comprovada, nos autos, mediante cópia de processo criminal, a culpa exclusiva da parte Eudes da Rocha Cavalcanti, no acidente que vitimou esposa e filha do Autor. Ocorrência de morte; 2. Inexistência de comprovação quanto ao prejuízo advindo do lucro cessante a título de ressarcimento por danos materiais; 3. O pensionamento decorrente da morte da esposa e filha do Apelado é devid

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1525 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 2008, PORTANTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEM
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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