TJAL 9000003-72.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EFETIVADAS PELO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
01 - O art. 373, §1º do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de inversão do ônus probatório, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
02 Já que a pretensão deduzida em Juízo está sedimentada exatamente na irregularidade da contratação de monitores, que supostamente estariam ocupando as vagas destinadas aos candidatos aprovados no certame, evidenciando o que a doutrina tem chamado de prova diabólica, cabe ao réu/agravante a prova da legalidade destas contratações.
03 - À luz da regra do ônus da prova, tenho que a Decisão combatida deve ser mantida sem nenhum retoque, uma vez que a administração se encontra lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, o que lhe permitiria provar o fato positivo correspondente à legalidade das contratações questionadas na demanda, já que dispõe em seus arquivos de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EFETIVADAS PELO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
01 - O art. 373, §1º do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de inversão do ônus probatório, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
02 Já que a pretensão deduzida em Juízo está sedimentada exatamente na irregularidade da contratação de monitores, que supostamente estariam ocupando as vagas destinadas aos candidatos aprovados no certame, evidenciando o que a doutrina tem chamado de prova diabólica, cabe ao réu/agravante a prova da legalidade destas contratações.
03 - À luz da regra do ônus da prova, tenho que a Decisão combatida deve ser mantida sem nenhum retoque, uma vez que a administração se encontra lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, o que lhe permitiria provar o fato positivo correspondente à legalidade das contratações questionadas na demanda, já que dispõe em seus arquivos de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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