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Jurisprudência


TJAL 9000044-39.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER PARCELA DA PETIÇÃO INICIAL, POR CONSIDERAR QUE DETERMINADAS IMPUTAÇÕES NÃO CONSTITUEM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERTO DO JUÍZO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O inconformismo do agravante diz respeito ao não recebimento da petição inicial com relação a JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, quanto à acusação de se omitir em cobrar a apuração dos prejuízos causados pela CONSTRUTORA MARQUISE S/A; FERNANDO DACAL REIS, quanto à acusação de fraude na interpretação do contrato n. 19/2005, que gerou o prolongamento da contratação emergencial por dois meses a mais do que é permitido pela Lei de Licitações, realizando pagamentos indevidos; HEBER RAMOS DE FREITAS e NORMA LÍLIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS, integralmente. 2. Quanto ao primeiro aspecto, havendo provas de que o agravado, ao deparar-se com o problema, envidou esforços para a preservação do patrimônio público, não há como dizer que existem indícios de que este se quedou omisso, ainda que seus comandos não tenham sido cumpridos por quem de direito. Assim, mesmo que no recebimento da petição inicial da ação de improbidade vigore o princípio do "in dubio pro societat", não se verificam – nesta hipótese – os requisitos mínimos para acolhimento da acusação, carecendo, portanto, justa causa a embasar o prosseguimento da ACP. 3. No segundo ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de não caracterizar ato de improbidade administrativa a conduta da autoridade pública que, dentro de sua competência, realiza determinação com respaldo em pareceres técnicos. Assim, tendo em vista que o Sr. Secretário se pautou em parecer da PGM e do órgão jurídico da SLUM, inexiste nos autos elementos aptos a indicarem sua má-fé nesta acusação específica. 4. Por fim, quanto ao terceiro item, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica da empresa demandada, é necessária a comprovação da ação ou omissão, ou seja, do cometimento de atos praticados com irregularidade, desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. Não logrando êxito o Ministério Público em promover a imputação de responsabilidade pessoal aos sócios, forçoso reconhecer que não deve prosseguir a inicial em face destes. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão combatida, à unanimidade.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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