TJAL 9001224-11.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0358/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar no aviamento de Embargos de Declaração. 2. Esta via recursal não se apresenta adequada para rediscussão de matérias. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação e de publicação da sentença. Não demonstrado prejuízo sofrido pelo Recorrente. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da intimação do Ministério Público. Inexistência de prejuízo para o interesse público. Rejeitada. 3. Contrato administrativo inadimplido pelo Município de Olho dÁgua das Flores. 4. Ainda que não realizado o empenho da despesa resultante de contrato administrativo celebrado pelo Município com empresa particular, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/99, a Administração fica obrigada a cumprir o avençado, fazendo a devida contraprestação pelos serviços efetivados. 5. No caso, há prova de que a Empresa Autora, ora Apelada, forneceu seus produtos durante o período de vigência do contrato, o que caracteriza a efetiva prestação do serviço e gera a obrigação de pagamento dos valores devidos. Aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. 6. Ação de Cobrança parcialmente procedente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0358/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar no aviamento de Embargos de Declaração. 2. Esta via recursal não se apresenta adequada para rediscussão de matérias. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação e de publicação da sentença. Não demonstrado prejuízo sofrido pelo Recorrente. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da intimação do Ministério Público. Inexistência de prejuízo para o interesse público. Rejeitada. 3. Contrato administrativo inadimplido pelo Município de Olho dÁgua das Flores. 4. Ainda que não realizado o empenho da despesa resultante de contrato administrativo celebrado pelo Município com empresa particular, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/99, a Administração fica obrigada a cumprir o avençado, fazendo a devida contraprestação pelos serviços efetivados. 5. No caso, há prova de que a Empresa Autora, ora Apelada, forneceu seus produtos durante o período de vigência do contrato, o que caracteriza a efetiva prestação do serviço e gera a obrigação de pagamento dos valores devidos. Aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. 6. Ação de Cobrança parcialmente procedente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0358/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar no aviamento de Embargos
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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