TJAL 9002224-46.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0050 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE DESAFIEM OS EMBARGOS EM QUESTÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria consubstanciada em decisão embargada quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil; 2 . Inviável o manejo dos embargos com fins infringentes sem a demonstração de qualquer vício na decisão proferida . Precedentes do STJ; 3 . Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0050 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE DESAFIEM OS EMBARGOS EM QUESTÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria consubstanciada em decisão embargada quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil; 2 . Inviável o manejo dos embargos com fins infringentes sem a demonstração de qualquer vício na decisão proferida . Precedentes do STJ; 3 . Embargos de Declaração rejeitados
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0050 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE DESAFIEM OS EMBARGOS EM QUESTÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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