TJAL 9003257-71.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 6-0161/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RECORRIDO. Embora o acórdão recorrido não tenha citado expressamente o teor dos dispositivos legais insertos no art. 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 204 do Código Tributário Nacional, restou inequivocamente admitida a existência das mencionadas regras para, contudo, e de modo fundamentado, aplicar dispositivo excepcional. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-0161/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RECORRIDO. Embora o acórdão recorrido não tenha citado expressamente o teor dos dispositivos legais insertos no art. 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 204 do Código Tributário Nacional, restou inequivocamente admitida a existência das mencionadas regras para, contudo, e de modo fundamentado, aplicar dispositivo excepcional. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 6-0161/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RECORRIDO. Embora o acórdão recorrido não tenha citado expressamente o teor dos dispositivos legais insertos no
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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