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Jurisprudência


TJAL 9005951-13.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0108 /2012 PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (CHEQUE DA MUNICIPALIDADE) EM PROVEITO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. CRIME DE MERA CONDUTA. AÇÃO PENAL PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de prescrição - O delito em questão foi praticado em outubro de 1998, começando a correr o lapso prescricional a partir de tal momento. No entanto, em 25.11.2003, o prazo prescricional foi interrompido (art. 117, I, do Código Penal), em decorrência do recebimento da inicial acusatória. 2) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na espécie tratada, o máximo da pena prevista para o delito é de doze anos (art. 1º, II c/c o § 1º , 1ª parte do Decreto-Lei 201/67) consumando-se, pois, a prescrição em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Preliminar rejeitada. 3) Mérito - Para a configuração do delito previsto no inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, é despiciendo o efetivo dano ao patrimônio público, restando configurado o crime no instante da utilização do cheque da municipalidade em proveito próprio. Trata-se de crime de mera conduta. 4) A circunstância de o cheque não ter sido compensado pelo Banco do Brasil ou pago administrativamente pela Prefeitura de Jundiá, não descaracteriza o ato criminoso praticado. 5) Materialidade e autoria demonstradas. 6) Denúncia procedente para condenar o réu nas penas do inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 201/67 - (pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem reguladas pelo juízo de execuções). Aplicação do disposto no § 2º, do art. 1º, do referido Decreto-Lei, decretando-se a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, par

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0108 /2012 PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (CHEQUE DA MUNICIPALIDADE) EM PROVEITO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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