TJAL 9006814-49.1997.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº. 6-0118 /2009 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. É defeso o corte de fornecimento de energia elétrica por parte da empresa concessionária prestadora do serviço, com intuíto de compelir seus clientes ao pagamento de dívidas pretéritas, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Objetivando o ressarcimento dos valores em aberto, deverá a concessionária utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº. 6-0118 /2009 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. É defeso o corte de fornecimento de energia elétrica por parte da empresa concessionária prestadora do serviço, com intuíto de compelir seus clientes ao pagamento de dívidas pretéritas, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Objetivando o ressarcimento dos valores em aberto, deverá a concessionária utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº. 6-0118 /2009 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. É defeso o corte de fornecimento de energia elétrica por parte da e
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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