TJAL 9006979-16.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0159/2010 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA DOS OUTROS CANDIDATOS. MANDADO SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI ACERCA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA QUESTIONAMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01 - Se a esfera jurídica dos outros candidatos no Concurso Público não será afetada com o resultado do julgamento, é desnecessária a formação de litisconsortes passivos necessários. 02 - O Mandado de Segurança constitui via adequada para discutir a legalidade do ato administrativo. 03 - Só por lei se pode sujeitar o candidato a exame psicotécnico. 04 - O prazo para questionar regra de Concurso Público é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do Edital. 05 - O Ato Administrativo que eliminar candidato de qualquer fase de Concurso Público tem que ser fundamentado, sob pena de ser anulado, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0159/2010 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA DOS OUTROS CANDIDATOS. MANDADO SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI ACERCA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA QUESTIONAMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01 - Se a esfera jurídica dos outros candidatos no Concurso Público não será afetada com o resultado do julgamento, é desnecessária a formação de litisconsortes passivos necessários. 02 - O Mandado de Segurança constitui via adequada para discutir a legalidade do ato administrativo. 03 - Só por lei se pode sujeitar o candidato a exame psicotécnico. 04 - O prazo para questionar regra de Concurso Público é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do Edital. 05 - O Ato Administrativo que eliminar candidato de qualquer fase de Concurso Público tem que ser fundamentado, sob pena de ser anulado, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0159/2010 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁ
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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