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Jurisprudência


TJAL 9008935-45.2000.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0249/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o Executado, admitindo-se, entretanto, a Exceção de Pré-Executividade, como defesa excepcional, que não tem o condão de substituir os Embargos, ação própria para o Executado formular sua impugnação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2 - Verifica-se que foi realizada a notificação do Apelado quando da inscrição do débito na Dívida Ativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3 - Registrado que o excesso de Execução alegado necessita de dilação probatória para apuração, a interposição de Exceção de Pré-Executividade mostra-se inadequada. 4 - Exceção de Pré-Executividade extinta sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0249/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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