TJAL 9009254-03.2006.8.02.0000
Acórdão nº 6-0665/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - Objetivando, os autores/Apelados, reconhecimento de seus respectivos direitos à percepção de verbas trabalhistas não pagas, cabe à Administração o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, em clara incidência da regra contida no art. 333, inciso II do CPC. 2 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, cabe à Administração a prova do fato positivo atinente ao pagamento, por se tratar de ato propriamente formal. 3 - Não havendo o Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do regramento processual anteriormente mencionado, outro caminho não há senão reconhecer a pretensão material dos Apelados consubstanciada na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Acórdão nº 6-0665/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. 1 - Objetivando, os autores/Apelados, reconhecimento de seus respectivos direitos à percepção de verbas trabalhistas não pagas, cabe à Administração o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, em clara incidência da regra contida no art. 333, inciso II do CPC. 2 - Tratando-se, o não-pagamento, de verdadeiro fato negativo, cuja prova somente restaria possível através de via indireta, cabe à Administração a prova do fato positivo atinente ao pagamento, por se tratar de ato propriamente formal. 3 - Não havendo o Apelante se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do regramento processual anteriormente mencionado, outro caminho não há senão reconhecer a pretensão material dos Apelados consubstanciada na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão nº 6-0665/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. SERVIDORES PÚBLICO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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