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Jurisprudência


TJAL 9009342-75.2005.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.1250/2010 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. VÍNCULO ENTRE O SERVIDOR E A MUNICIPALIDADE COMPROVADOS. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTANDO QUEM SEJA O GESTOR ATUAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MÊS SUBSEQUENTE AO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante apresentou provas documentais de seu vínculo com o município apelante, cabendo a este o ônus da prova sobre os vencimentos devidamente pagos. 2. A responsabilidade do ente público independe da pessoa do gestor e de gestões anteriores. Caso o gestor atual entenda necessário responsabilizar subjetivamente seu antecessor, cabe a ele propor as medidas judiciais adequadas. 3. No caso, a base de cálculo para o correto pagamento ao apelado é a remuneração do mês subsequente ao seu inadimplemento pelo município, que é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 4. Apelação cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.1250/2010 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. VÍNCULO ENTRE O SERVIDOR E A MUNICIPALIDADE COMPROVADOS. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPON
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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