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Jurisprudência


TJAL 9009582-30.2006.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-327/2010 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO VISTO DA ENTIDADE PROFISSIONAL LOCAL (CREA/AL) NA FASE DE HABILITAÇÃO. CONFIGURADO EXCESSO À DISPOSIÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS. 1. O caput do artigo 30 da Lei 8.666/93 deixa claro, mediante o uso da expressão limitar-se-á, que nenhuma outra documentação, além daquelas relacionadas em seus incisos, pode ser exigida como indispensável para a comprovação da aptidão dos participantes. 2. Nesse diapasão, chama-se atenção para o inciso I do supracitado dispositivo legal, que especifica ser suficiente a demonstração do registro ou inscrição do concorrente na entidade profissional competente, a qual, in casu, é o CREA, tendo em vista que o objeto da licitação se perfaz em uma obra de engenharia e arquitetura. Veja-se que a exigência se limita à demonstração do aludido registro, não se fazendo qualquer referência à necessidade de o documento que atesta tal condição, caso expedido por entidade de outro Estado, ser vistado pela unidade de Alagoas do referido órgão. 3. Assim sendo, considerando a limitação imposta no caput do referido artigo de lei - conforme já ressaltado anteriormente - é de se concluir que a previsão editalícia no sentido da necessidade de tal visto, já na fase de habilitação, excede o parâmetro legal, razão pela qual não pode prevalecer, nem mesmo sob a justificativa de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, abstraído do artigo 41 da Lei nº 8.666/93. 4. Pondere-se, ainda, que, ao impossibilitar a análise das propostas dos concorrentes que não atenderem a tal especificação, o próprio ente público contratante pode estar a ser prejudicado, pois nada impede que dentre aqueles se encontrasse a proposta mais vantajosa, ou seja, de menor preço. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença de primeiro grau confirmada.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-327/2010 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO VISTO DA ENTIDADE PROFISSIONAL LOCAL (CREA/AL) NA FASE DE HABILITAÇÃO. CONFIGURADO
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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