TJAL 9009606-29.2004.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-0803/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. 1 - Indiscutível a responsabilidade objetiva do Banco pelos danos causados aos consumidores na prestação defeituosa dos seus serviços, como determina o art. 14, do CDC. 2 - Tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar o abalo à honra objetiva, o que ocorre sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, de acordo ao que disciplina o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e a Súmula nº 227 do STJ. 3 - O dano moral objetivo se deve apenas ao abalo na reputação da empresa junto ao seu público consumidor e somente é indenizável se acarretar alguma perda de credibilidade empresarial, maculando-lhe o bom nome no comércio, fato não ocorrido no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0803/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. 1 - Indiscutível a responsabilidade objetiva do Banco pelos danos causados aos consumidores na prestação defeituosa dos seus serviços, como determina o art. 14, do CDC. 2 - Tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar o abalo à honra objetiva, o que ocorre sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, de acordo ao que disciplina o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e a Súmula nº 227 do STJ. 3 - O dano moral objetivo se deve apenas ao abalo na reputação da empresa junto ao seu público consumidor e somente é indenizável se acarretar alguma perda de credibilidade empresarial, maculando-lhe o bom nome no comércio, fato não ocorrido no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0803/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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