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Jurisprudência


TJAL 9011628-60.2004.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1-887/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. ESTORNO EFETUADO EM TEMPO RAZOÁVEL. DANO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de mero aborrecimento e transtorno comum ao cotidiano, não resta caracterizado o dano moral. 2. Ademais, tendo a instituição bancária se responsabilizado e efetuado o estorno em tempo razoável, não há que se falar em constrangimento passível de indenização. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1-887/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. ESTORNO EFETUADO EM TEMPO RAZOÁVEL. DANO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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