TJAL 9011768-58.9999.8.02.0000
Acórdão n.º 1-442/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) O usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade somente se aperfeiçoa em presença concomitante dos requisitos legais. Assim, a ausência de um só deles impede a aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. 2) A posse justa que se convola em propriedade é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto. In casu, o autor/apelante não implementou o requisito temporal, portanto, inútil indagar sobre os demais elementos, como bem decidiu a decisão hostilizada. 3) Quando do ajuizamento da ação, os requisitos para a aquisição originária se sujeitavam ao regime da lei civil de 1916, especificamente o art. 550, que exigia para a obtenção do usucapião extraordinário a demonstração da posse vintenária, sem interrupção, nem oposição, bem como o ânimo de dono do possuidor. 4) As testemunhas arroladas às fls. 79/80, aludem que o autor/recorrente residia no imóvel usucapiendo há apenas cerca de seis anos. Embora insista o recorrente de que a posse dele somada à de seus antecessores ultrapassaria o lapso temporal exigido, razão não lhe assiste, eis que, como já afirmado pela magistrada de piso, não comprovou o autor/recorrente a cessão documentada dessa posse, não se prestando, pois, os documentos acostados às fls. 09 usque 23 para tal desiderato. 5) Além disso, mesmo que fossem consideradas as datas apontadas nos ditos documentos, ainda assim, não seria possível constatar que o lapso temporal de 20 (vinte) anos tenha fluído antes da data da propositura da ação. 6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-442/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) O usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade somente se aperfeiçoa em presença concomitante dos requisitos legais. Assim, a ausência de um só deles impede a aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. 2) A posse justa que se convola em propriedade é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto. In casu, o autor/apelante não implementou o requisito temporal, portanto, inútil indagar sobre os demais elementos, como bem decidiu a decisão hostilizada. 3) Quando do ajuizamento da ação, os requisitos para a aquisição originária se sujeitavam ao regime da lei civil de 1916, especificamente o art. 550, que exigia para a obtenção do usucapião extraordinário a demonstração da posse vintenária, sem interrupção, nem oposição, bem como o ânimo de dono do possuidor. 4) As testemunhas arroladas às fls. 79/80, aludem que o autor/recorrente residia no imóvel usucapiendo há apenas cerca de seis anos. Embora insista o recorrente de que a posse dele somada à de seus antecessores ultrapassaria o lapso temporal exigido, razão não lhe assiste, eis que, como já afirmado pela magistrada de piso, não comprovou o autor/recorrente a cessão documentada dessa posse, não se prestando, pois, os documentos acostados às fls. 09 usque 23 para tal desiderato. 5) Além disso, mesmo que fossem consideradas as datas apontadas nos ditos documentos, ainda assim, não seria possível constatar que o lapso temporal de 20 (vinte) anos tenha fluído antes da data da propositura da ação. 6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-442/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) O usucapião, por constituir modo o
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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