TJAL 9011771-13.9999.8.02.0000
Acórdão n.º 1-0504/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Imprescindível a indicação pelo embargante do valor que entende correto, juntando memória de cálculo, quando a alegação apresentada em embargos à execução contra a Fazenda Pública for o excesso da execução, com base na regra geral prevista no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-0504/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Imprescindível a indicação pelo embargante do valor que entende correto, juntando memória de cálculo, quando a alegação apresentada em embargos à execução contra a Fazenda Pública for o excesso da execução, com base na regra geral prevista no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-0504/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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