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Jurisprudência


TJAL 9011789-34.9999.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-252 /2010. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS AUSENTES - POSSE PRECÁRIA - ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Do error in procedendo - Inocorrência - o fato de haver sido anteriormente anulado o processo em epígrafe, ante a citação inválida, não tem como sucedâneo lógico a nulidade de todas as provas nele produzidas, exegese dos arts. 248 e 250 do CPC. 2) As provas colacionadas às fls. 40 usque 70v são documentos independentes e passaram pelo crivo do contraditório, sendo, pois, perfeitamente aplicáveis à situação posta em discussão, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 3) Além de as referidas provas terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não foram questionadas com qualquer suspeita de falsidade ou vício, o que atesta a necessidade de seus aproveitamento no presente feito. 4) Do Error in iudicando - inocorrência - embora a revelia implique em presunção de veracidade dos fatos, não significa dizer que o magistrado esteja obrigado a reconhecer a procedência do pedido, posto ser essa presunção iuris tantum e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas coligidas aos autos. 5) O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado. Todavia, os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse (art. 1.208 do Código Civil). 6) Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-252 /2010. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS AUSENTES - POSSE PRECÁRIA - ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Do error in procedendo - Inocorrênci
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : São Brás
Comarca : São Brás
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