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Jurisprudência


TJAL 9011885-49.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-909/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATA QUE NÃO OBTEVE A PONTUAÇÃO RESPECTIVA EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA SEM APOSTILAMENTO NO VERSO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO NO VERSO DO DIPLOMA. EXIGÊNCIA MERAMENTE FORMAL. CANDIDATA QUE POSSUI A NECESSÁRIA QUALIFICAÇÃO PARA O CARGO. REQUISITO NÃO PREVISTO PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária, no caso dos autos, a formação de litisconsórcio passivo, pois não há entre a apelada e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. Candidata que possui a necessária qualificação para o exercício do cargo de professora das séries iniciais e do ensino fundamental, conforme diploma e histórico escolar apresentado à comissão examinadora do concurso. A mera ausência de apostilamento no verso do diploma não pode, por si só, ser admitida como motivo para não atribuição de pontuação ao título apresentado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-909/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATA QUE NÃO OBTEVE A PONTUAÇÃO RESPECTIVA EM VIRTUDE D
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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