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Jurisprudência


TJAL 9012229-30.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0124/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JURI. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA NECESSÁRIA. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A nulidade da decisão dos jurados (na hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) há de ser medida excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão emanada do Conselho de Sentença 2. No caso em tela, a decisão do júri se mostrou amparada em farto arcabouço de provas, pelo que incabível o pleito de nulidade do julgamento suscitada pelo apelante Marcelo da Silva Correia. 3. Quanto à aplicação da pena, verificou-se que o Magistrado a quo realizou análise equivocada das circunstâncias, utilizando-se de elementos próprios do tipo para majorar a pena-base, devendo a mesma ser reformada. 4. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Júri, apenas uma delas é utilizada, sendo as outras aplicadas como agravantes, desde que elencadas no rol taxativo do art. 61, como acertadamente o fez Magistrado a quo. 5. Na espécie, o apelante foi condenado por Homicídio Qualificado e Furto, crimes que lesam bens jurídicos distintos e com características típicas diferenciadas, devendo suas penas serem cumuladas pela regra do concurso material, e não do crime continuado. 7. Apelação de Marcelo da Silva Correia conhecida e improvida. Apelação de Luiz de Aquino Ferreira conhecida e parcialmente provida, no sentido de reduzir sua pena ao patamar de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0124/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JURI. MEDIDA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA D
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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