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Jurisprudência


TJAL 9012366-12.9999.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1.0581/2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO FOI COMUNICADA EM JUÍZO. EXTINÇÃO REALIZADA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O endereço utilizado para a intimação pessoal é idêntico àquele informado pelo autor em sua exordial, de modo que aplicável o parágrafo único do art. 238 do caderno de ritos civil. II - Já em relação à necessidade de requerimento do réu, é de se ver que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a extinção do feito, nos termos do artigo 267, III e § 1º, do CPC, depende de requerimento expresso do réu, entendimento consolidado com a edição da Súmula STJ/240. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0581/2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO FOI COMUNICADA EM JUÍZO. EXTINÇÃO REALIZADA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILID
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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