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Jurisprudência


TJAL 9012438-96.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO 1-0313/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFICIO - OMISSÃO - ART. 141 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - SUSPENSÃO INDIRETA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGRA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NÃO RECEPÇÃO PELO ART. 146, III, B, DA CF - REVELIA DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Configurada a omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação acerca da disposição contida no art. 144 do CTN, o que ensejou a aplicação da redação do art. 141 do Código Tributário do Estado de Alagoas, estipulada pela Lei Estadual n° 5.983/97, que é posterior ao fato gerador da obrigação e ao próprio lançamento tributário. 2 - Ao prever a continuidade do processo administrativo tributário diante de algumas hipóteses de revelia do contribuinte, a redação antiga do art. 141 Código Tributário Estadual criou de forma indireta uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tratou de lançamento tributário, motivo pelo qual dever ser entendido como não recepcionado pelo art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal. 3 - A partir da análise do CTN, notificado o contribuinte para pagar o débito ou impugnar o auto de infração, sem que fosse tomada qualquer providência por parte daquele, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva, data a partir da qual começou a contar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 4 - Embargos acolhidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes - Unânime. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagame

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO 1-0313/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFICIO - OMISSÃO - ART. 141 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - SUSPENSÃO INDIRETA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGRA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NÃO RECEPÇÃO PELO ART.
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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