TJAL 9012461-42.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0251 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É obrigação imposta pela Constituição Federal ao Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a materiais ou congênere necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, que é o caso dos autos; 2. A existência de portarias do Ministério da Saúde não possui o condão de impedir a prestação obrigacional do Estado em fornecer os fármacos necessários para aliviar a enfermidade do Agravado; 3. O Judiciário não deve exercer controle nas questões referentes ao mérito administrativo, exceto quando se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na situação em comento, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88) quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal de 1988; 4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento estatal, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e concretização daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 5. Recurso Conhecido e improvido. Unanimidade
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0251 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É obrigação imposta pela Constituição Federal ao Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a materiais ou congênere necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, que é o caso dos autos; 2. A existência de portarias do Ministério da Saúde não possui o condão de impedir a prestação obrigacional do Estado em fornecer os fármacos necessários para aliviar a enfermidade do Agravado; 3. O Judiciário não deve exercer controle nas questões referentes ao mérito administrativo, exceto quando se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na situação em comento, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88) quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal de 1988; 4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento estatal, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e concretização daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 5. Recurso Conhecido e improvido. Unanimidade
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0251 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. R
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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