TJAL 9012503-91.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0337/2009. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DE EMBOSCADA. DEPOIMENTOS CONFIRMATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - No caso em tela, havendo depoimentos a justificar a imputação da qualificadora de emboscada, o saneamento das dúvidas hão de ser levados a julgamento. Nestes casos, pelo princípio do in dubio pro societate, cabe ao Conselho de Sentença a decisão final, sendo a pronúncia mero juízo preliminar de aceitação da acusação. III - Quanto ao pedido de relaxamento da prisão do Recorrente, este não deve prosperar vez que ele ostenta maus antecedentes (4 processos criminais por homicídio, um inclusive com condenação), bem como ter permanecido por mais de um ano foragido, justificando-se sua prisão por garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0337/2009. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DE EMBOSCADA. DEPOIMENTOS CONFIRMATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - No caso em tela, havendo depoimentos a justificar a imputação da qualificadora de emboscada, o saneamento das dúvidas hão de ser levados a julgamento. Nestes casos, pelo princípio do in dubio pro societate, cabe ao Conselho de Sentença a decisão final, sendo a pronúncia mero juízo preliminar de aceitação da acusação. III - Quanto ao pedido de relaxamento da prisão do Recorrente, este não deve prosperar vez que ele ostenta maus antecedentes (4 processos criminais por homicídio, um inclusive com condenação), bem como ter permanecido por mais de um ano foragido, justificando-se sua prisão por garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0337/2009. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DE EMBOSCADA. DEPOIMENTOS CONFIRMATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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