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Jurisprudência


TJAL 9012677-03.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-1092/2010 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 5.516/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência, de acordo com a sua prudente discrição, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. - A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso A dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. A estipulação do valor da indenização por danos morais só deve ser revista quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante. Bem observados os critérios na dosagem do quantum indenizatório, mantém-se o valor fixado em Primeira Instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-1092/2010 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 5.516/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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