TJAL 9012744-65.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-0011/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - A ausência de qualificação das partes nas razões recursais é mera irregularidade quando tal qualificação já constar de outras peças dos autos. 02 - Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo, na hipótese sub judice, provas que comprovem a sua ocorrência, não há de se falar em reparação de prejuízos, através de indenização, pela entidade demandada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de qualificação das partes nas razões recursais é mera irregularidade quando tal qualificação já constar de outras peças dos autos. No curso do contrato é possível a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo potestativa a cláusula contratual que a prevê, de acordo com a Súmula 294 do E. STJ. Inadmissível a capitalização de juros, seja mensal ou anual, sendo tal entendimento pacificado pela Súmula 121 STF. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. O arbitramento do valor dos honorários advocatícios é de alçada do Juiz ou do Tribunal, levando-se em conta as condições do art. 20, § 3º do CPC. V.v.¹:Considerando que a comissão de permanência
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0011/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - A ausência de qualificação das partes nas razões recursais é mera irregularidade quando tal qualificação já constar de outras peças dos autos. 02 - Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo, na hipótese sub judice, provas que comprovem a sua ocorrência, não há de se falar em reparação de prejuízos, através de indenização, pela entidade demandada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de qualificação das partes nas razões recursais é mera irregularidade quando tal qualificação já constar de outras peças dos autos. No curso do contrato é possível a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo potestativa a cláusula contratual que a prevê, de acordo com a Súmula 294 do E. STJ. Inadmissível a capitalização de juros, seja mensal ou anual, sendo tal entendimento pacificado pela Súmula 121 STF. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. O arbitramento do valor dos honorários advocatícios é de alçada do Juiz ou do Tribunal, levando-se em conta as condições do art. 20, § 3º do CPC. V.v.¹:Considerando que a comissão de permanência
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0011/2011 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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