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Jurisprudência


TJAL 9012831-96.2000.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0801/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Mesmos diante das diversas intimações da Inventariante para que desse andamento ao feito e efetuasse o pagamento das custas processuais, multa e impostos, sem que esta tomasse as devidas providências, não é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inaplicável, neste caso, o disposto no art. 267, incisos II e III, do CPC. 2 - Cabe ao Juiz a quo determinar as medidas para o prosseguimento do feito, podendo remover e substituir a Inventariante inerte, se necessário, na forma como dispõe o art. 990, VI, combinado com o 995 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0801/2011. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Mesmos diante das diversas intimações da
Classe/Assunto : Apelação / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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