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Jurisprudência


TJAL 9012896-81.2006.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0780 /2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 2. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 3. Em relação à necessidade de se fazer uma ponderação dos interesses postos em deslinde, é de se dizer que, in casu, o direito fundamental à saúde da Apelada prevalece sobre a disponibilidade orçamentária do Apelante, pois, certamente, diante do apresentado nos autos, a amplitude do dano suportado por aquela será bem maior do que eventual lesão a este; 4. Em sede de Reexame Necessário, verifica-se, à fl. 54, que os pedidos autorais tinha por objetivo o fornecimento dos aludidos medicamentos em caráter permanente e por tempo indeterminado. Sendo assim, se faz necessária a delimitação da prestação acima determinada, de tal modo que, depois de decorrido 1 (um) ano do fornecimento dos medicamentos, comprove a Apelada, por meio de atestado médico atualizado, que faz jus à manutenção do tratamento; 5. Precedentes do STJ e do STF;

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0780 /2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPL
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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