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Jurisprudência


TJAL 9012922-14.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0358 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. ART. 13 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Do exame dos autos, observa-se que o juízo a quo, na sentença, aplicou a revelia ao demandado por entender ter este incorrido em irregularidade da representação, face a ausência do instrumento de mandato do advogado quando apresentada a contestação. No entanto, é de se concluir pelo desacerto de tal providência, tendo em vista não ter sido concedido a parte prazo para sanar o defeito, conforme dispõe o artigo 13, do Código de Processo Civil; 2. Não subsiste o argumento do Apelado no sentido de que, apesar de aplicada a revelia, a contestação foi apreciada pelo julgador, o que não implicaria prejuízos à parte ré. Isso porque, apenas as preliminares, por serem consideradas de ordem pública, foram consideradas pelo juízo a quo na sentença, deixando-se de analisar o mérito da defesa apresentada. Além disso, o julgamento antecipado da lide, face a decretação da revelia, impediu a produção de provas pelo Réu e, de modo geral, o exercício de seu direito de defesa. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC. 2. Precedentes: REsp 1115882/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.021.624/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2009; Resp 984.232, Rel. Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, D

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0358 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. ART. 13 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SING
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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