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Jurisprudência


TJAL 9012923-96.9999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0320 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADAS MANIFESTAÇÕES PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É possível registrar a existência de despacho proferido pelo Magistrado a quo determinando a intimação do ora Apelante para que este manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito, constante à fl. 20, o que foi atendido no dia 26 de outubro de 2008, conforme se constata do requerimento de fl. 21. À fl. 27, denota-se outro despacho exarado pelo Juiz para que o Recorrente se manifestasse, o que, mais uma vez, foi cumprido, no qual pugnou pela citação da parte executada por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Entretanto, o requerimento da parte não foi analisado pelo julgador, cujo ato imediatamente promovido foi a prolação da Sentença objeto deste Apelo; 2.Vislumbra-se, por conseguinte, que o Magistrado de 1º grau deixou de cumprir a determinação contida no parágrafo primeiro do artigo 267, intimando a parte exequente por meio do Diário de Oficial de Justiça, conforme se vê em certidão aposta à fl. 24-v, o que impede a extinção do feito; 3. Configuração do error in procedendo; 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0320 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADAS MANIFESTAÇÕES PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. S
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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