TJAL 9012946-42.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0562/2011 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU EMPENHO. CONTRATADO DE BOA-FÉ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. O Embargado aduz ser o título proveniente de contrato verbal realizado junto à anterior administração da prefeitura, decorrente do aluguel de dois caminhões: um modelo Ford F-4000, ano 1994 prata, de placa SJ-2296/Maravilha-AL, e o outro Mercedes Bens, ano 1987, branco placa SX - 1368, pelos períodos de janeiro/1996 a agosto/1996 e setembro/1995 a dezembro/1995, respectivamente; 2. Em momento algum, o Embargante comprovou a inexistência de relação junto ao Embargado, apenas se ateve a argumentar a não obediência da anterior gestão quanto aos procedimentos inerentes à licitação e ao empenho, de modo que não existia autorização legal para a execução dos serviços contratados verbalmente, o que causa a nulidade do contrato e, consequentemente, afasta a credibilidade do título; 3. O art . 13 da Lei 7.357/85 dispõe que: as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Ora, percebe-se que o cheque preenche todos os requisitos a ele inerentes, bem como se encontra devidamente assinado pelo pessoa que possuía competência para tal ato à época do acontecido; 4. Dessa forma, de acordo com as provas acostadas, conclui-se que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes. Porém, ainda que não tenha havido o devido processo legal administrativo para a aquisição de serviços pelo Município, este não pode esquivar-se de arcar com os custos contratados, sob pena de incorrer em enriquecimento indevido, e causar prejuízo ao outro contratante de boa-fé; 5. Remessa Conhecida; 6. Sentença mantida.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0562/2011 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU EMPENHO. CONTRATADO DE BOA-FÉ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. O Embargado aduz ser o título proveniente de contrato verbal realizado junto à anterior administração da prefeitura, decorrente do aluguel de dois caminhões: um modelo Ford F-4000, ano 1994 prata, de placa SJ-2296/Maravilha-AL, e o outro Mercedes Bens, ano 1987, branco placa SX - 1368, pelos períodos de janeiro/1996 a agosto/1996 e setembro/1995 a dezembro/1995, respectivamente; 2. Em momento algum, o Embargante comprovou a inexistência de relação junto ao Embargado, apenas se ateve a argumentar a não obediência da anterior gestão quanto aos procedimentos inerentes à licitação e ao empenho, de modo que não existia autorização legal para a execução dos serviços contratados verbalmente, o que causa a nulidade do contrato e, consequentemente, afasta a credibilidade do título; 3. O art . 13 da Lei 7.357/85 dispõe que: as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Ora, percebe-se que o cheque preenche todos os requisitos a ele inerentes, bem como se encontra devidamente assinado pelo pessoa que possuía competência para tal ato à época do acontecido; 4. Dessa forma, de acordo com as provas acostadas, conclui-se que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes. Porém, ainda que não tenha havido o devido processo legal administrativo para a aquisição de serviços pelo Município, este não pode esquivar-se de arcar com os custos contratados, sob pena de incorrer em enriquecimento indevido, e causar prejuízo ao outro contratante de boa-fé; 5. Remessa Conhecida; 6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0562/2011 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU EMPENHO. CONTRATADO DE BOA-FÉ. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. O Embargado aduz ser o título provenient
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maravilha
Comarca
:
Maravilha
Mostrar discussão