TJAL 9012949-94.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0397/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA). PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os autos revelam indícios de que o recorrente teria praticado o delito em virtude de uma suposta animosidade com a vítima, razão pela qual se impõe a substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. II - Uma vez que a qualificadora articulada na inicial, prevista no art. 121, § 2º, IV (impossibilidade de defesa) só poderá ser arredada pela pronúncia quando induvidosamente incoerente, e, tendo em vista que o magistrado justificou, com base nas provas carreadas nos próprios autos, a presença desta em sua decisão, inexiste razão à defesa ao pleitear pela anulação desta parte da decisão de pronúncia. III - Recurso conhecido para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0397/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA). PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os autos revelam indícios de que o recorrente teria praticado o delito em virtude de uma suposta animosidade com a vítima, razão pela qual se impõe a substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. II - Uma vez que a qualificadora articulada na inicial, prevista no art. 121, § 2º, IV (impossibilidade de defesa) só poderá ser arredada pela pronúncia quando induvidosamente incoerente, e, tendo em vista que o magistrado justificou, com base nas provas carreadas nos próprios autos, a presença desta em sua decisão, inexiste razão à defesa ao pleitear pela anulação desta parte da decisão de pronúncia. III - Recurso conhecido para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0397/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRA
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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