TJAL 9012973-25.9999.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0606 /2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO DOLOSO - QUESITAÇÃO DEFEITUOSA - PROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - VOTAÇÃO DE NOVA QUESITAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA ANULADA EM PARTE - UNÂNIME. 1. Segundo entendimento pacificado nas Cortes Superiores de Justiça, constatando-se omissão ou vício de quesitação que cause perplexidade aos jurados, é causa de nulidade absoluta do julgamento popular. 2. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votada quesito que culmine em desclassificação, devendo o julgamento do feito ser atribuído ao Juiz Presidente (art. 74, § 3º (segunda parte) e art. 492, §§ 1º e 2º do CPP). 2. Constatada a desclassificação, a continuidade da votação implica nulidade apenas das respostas dadas pelo Conselho de Sentença para os demais quesitos, não se fazendo necessária a anulação da soberania dos veredictos, já que, em novo julgamento, o Conselho de Sentença poderia, em tese, modificar as respostas conferidas aos quesitos formulados anteriormente à nulidade (Precedentes do STJ). 3. Nulidade parcial do julgado declarada de ofício - no que tange aos acusados Jairo Sebastião Dantas e Edilson José Correia do Nascimento, devendo os mesmos serem novamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. - razões recursais prejudicadas. Unânime. EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Julgamento. Tribunal do Júri. Condenação. Alegação de quesito defeituoso. Improcedência. Quesito que, correspondendo ao teor da denúncia e às provas, não guarda perplexidade alguma. Nulidade processual não ocorrente. Recurso extraordinário não admitido. Agravo improvido. Defeito no enunciado de quesito só é causa de nulidade absoluta de julgamento pelo tribunal do júri, quando cause perplexidade aos jurados. (AI 640783 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-20
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0606 /2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO DOLOSO - QUESITAÇÃO DEFEITUOSA - PROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - VOTAÇÃO DE NOVA QUESITAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA ANULADA EM PARTE - UNÂNIME. 1. Segundo entendimento pacificado nas Cortes Superiores de Justiça, constatando-se omissão ou vício de quesitação que cause perplexidade aos jurados, é causa de nulidade absoluta do julgamento popular. 2. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votada quesito que culmine em desclassificação, devendo o julgamento do feito ser atribuído ao Juiz Presidente (art. 74, § 3º (segunda parte) e art. 492, §§ 1º e 2º do CPP). 2. Constatada a desclassificação, a continuidade da votação implica nulidade apenas das respostas dadas pelo Conselho de Sentença para os demais quesitos, não se fazendo necessária a anulação da soberania dos veredictos, já que, em novo julgamento, o Conselho de Sentença poderia, em tese, modificar as respostas conferidas aos quesitos formulados anteriormente à nulidade (Precedentes do STJ). 3. Nulidade parcial do julgado declarada de ofício - no que tange aos acusados Jairo Sebastião Dantas e Edilson José Correia do Nascimento, devendo os mesmos serem novamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. - razões recursais prejudicadas. Unânime. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Julgamento. Tribunal do Júri. Condenação. Alegação de quesito defeituoso. Improcedência. Quesito que, correspondendo ao teor da denúncia e às provas, não guarda perplexidade alguma. Nulidade processual não ocorrente. Recurso extraordinário não admitido. Agravo improvido. Defeito no enunciado de quesito só é causa de nulidade absoluta de julgamento pelo tribunal do júri, quando cause perplexidade aos jurados. (AI 640783 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-20
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0606 /2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO DOLOSO - QUESITAÇÃO DEFEITUOSA - PROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - VOTAÇÃO DE NOVA QUESITAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECO
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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