TJAL 9035606-75.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de sobrestamento do julgamento da apelação cível, com base nos artigos 543-B, §1º e 543-C, ambos do CPC, até que seja realizado o julgamento da Repercussão Geral no RE 566.471 ou do Recurso Repetitivo de matéria controversa reconhecida no Resp nº 1144382/AL, não merece guarida, pois se forem admitidos o RE 566.471 e o Resp nº 1144382/AL, o STJ e STF somente sobrestarão os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, o que não ocorrerá com as apelações cíveis, as quais serão analisadas caso a caso, sem qualquer dependência.
2. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
6. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A preliminar de sobrestamento do julgamento da apelação cível, com base nos artigos 543-B, §1º e 543-C, ambos do CPC, até que seja realizado o julgamento da Repercussão Geral no RE 566.471 ou do Recurso Repetitivo de matéria controversa reconhecida no Resp nº 1144382/AL, não merece guarida, pois se forem admitidos o RE 566.471 e o Resp nº 1144382/AL, o STJ e STF somente sobrestarão os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, o que não ocorrerá com as apelações cíveis, as quais serão analisadas caso a caso, sem qualquer dependência.
2. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
6. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão