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Jurisprudência


TJAM 0000003-55.2009.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO FINAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE ENCERRA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. DEFEITOS NA SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PAD. NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTIMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO DECRETO DEMISSÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Caso o marco final para impetração do mandamus recaia em um feriado ou recesso forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF; 2. A instauração do PAD implica na superação de eventuais irregularidades compreendidas durante o trâmite da sindicância. Precedentes do STJ; 3. Inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do investigado para comparecimento aos atos do processo administrativo disciplinar se houver advogado constituído nos autos e este for regularmente notificado acerca dos atos do PAD, bastando a presença do advogado para que seja exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa; 4. A declaração de nulidade no processo administrativo exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa do investigado, em homenagem ao pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos autos; 5. Não há exigência de intimação do investigado acerca do relatório conclusivo emitido no PAD ante em virtude de ausência de previsão legal; 6. A publicação no Diário Oficial é suficiente para conferir publicidade à decisão que enseja a demissão do servidor investigado; 6. Inexiste carência de fundamentação no decreto demissório, uma vez que nele foram acolhidas, em caráter per relationem, as razões do relatório conclusivo da CPD, devidamente acatadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil; 7. Segurança denegada. 7. Liminar revogada.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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