TJAM 0000005-32.2014.8.04.7701
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, o envolvimento do acusado com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pode ser inferido dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, que afirmaram que há cerca de um ano antes do flagrante já recebiam denúncias de que o réu vendia drogas na cidade. As declarações são confirmadas pelo depoimento do próprio acusado, que, inquirido pela autoridade judiciária, confessou a prática delitiva, afirmando que começou a vender drogas ainda no ano de 2013. Ademais, pesam em desfavor do apelante a quantidade e a natureza da substância apreendida – cinquenta e sete trouxinhas de cocaína –, bem como a falta de provas que apontem o exercício de atividade lícita pelo réu.
3. Embora a fundamentação utilizada pela magistrada para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não se mostre plenamente adequada à luz da jurisprudência da Corte Suprema, tem-se que, no caso em exame, a quantidade de substância entorpecente apreendida autoriza, por si só, a fixação do regime inicial fechado, mormente porque, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 a natureza e quantidade de drogas deverão ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
4. Desde que observados os limites da pena fixada em primeira instância, a nova ponderação acerca da dosimetria da pena, em grau recursal, não configura reformatio in pejus.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, o envolvimento do acusado com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pode ser inferido dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, que afirmaram que há cerca de um ano antes do flagrante já recebiam denúncias de que o réu vendia drogas na cidade. As declarações são confirmadas pelo depoimento do próprio acusado, que, inquirido pela autoridade judiciária, confessou a prática delitiva, afirmando que começou a vender drogas ainda no ano de 2013. Ademais, pesam em desfavor do apelante a quantidade e a natureza da substância apreendida – cinquenta e sete trouxinhas de cocaína –, bem como a falta de provas que apontem o exercício de atividade lícita pelo réu.
3. Embora a fundamentação utilizada pela magistrada para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não se mostre plenamente adequada à luz da jurisprudência da Corte Suprema, tem-se que, no caso em exame, a quantidade de substância entorpecente apreendida autoriza, por si só, a fixação do regime inicial fechado, mormente porque, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 a natureza e quantidade de drogas deverão ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
4. Desde que observados os limites da pena fixada em primeira instância, a nova ponderação acerca da dosimetria da pena, em grau recursal, não configura reformatio in pejus.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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