main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000006-13.2013.8.04.6000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA BASE MINIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ART. 33 §4º da Lei 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. 2. Insta observar que o crime de tráfico de entorpecentes é um tipo penal de perigo abstrato, o qual não se faz necessário o flagrante do ato de comércio para se concretizar, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em deposito a substancia entorpecente, para a finalidade de venda. 3. Por fim, denota-se que inexiste injustiça no tocante à aplicação e dosimetria da pena, pois o juízo sentenciante o fez de maneira individualizada, analisando de forma pormenorizada as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do CPB. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
Mostrar discussão