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Jurisprudência


TJAM 0000009-33.2013.8.04.7401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MOTIM DE PRESOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Somente se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal forem favoráveis, é que a pena base será aplicada no patamar mínimo. II - No presente caso, a culpabilidade e a personalidade são desfavoráveis ao Apelante, razão pela qual a pena-base foi majorada em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias no total, quantum que se mostra adequado e proporcional. III - O Apelante não confessou a prática do delito, mas tão somente imputou-o aos demais acusados, razão pela qual não faz jus a aplicação da atenuante da confissão. IV - O regime semiaberto, fixado ao Apelante, encontra-se devidamente embasado no art. 33, § 3º do Código Penal. Isto porque, muito embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, existem critérios do art. 59, do Código Penal, que lhes são desfavoráveis. V – Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando esta última se mostra insuficiente, nos termos do art. 44, III do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Motim de presos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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