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Jurisprudência


TJAM 0000009-49.2014.8.04.5800

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO DOLOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas. II – A tese da legítima defesa carece de comprovação inequívoca, mormente porque contrariada pelo depoimento das testemunhas. Logo, não há como reconhecê-la neste momento processual. III – Descabe a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, na medida em que não há provas da ausência do dolo de matar, já que vítima foi atingida no abdômen, parte vital do corpo humano, o que não se coaduna com a mera intenção de lesionar.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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