TJAM 0000012-34.2017.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO PARCIAL DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENORES – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM VISITA TÉCNICA DO MP/AM – VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DOS MENORES ACOLHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida, ao determinar, em caráter de urgência, a interdição parcial do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, na medida em que o Parecer Técnico nº 013.2016.NAT-PSI, elaborado após visita técnica do MPE/AM demonstra que o SAICA revela uma série de irregularidades, tais como (i) a inexistência dos planos individuais de atendimento necessários à adoção de providências ao caso concreto; (ii) relatos de violência física e verbal entre os acolhidos e dos funcionários para com eles; (iii) a ausência de treinamento e capacitação dos cuidadores; (iv) a omissão de informações solicitadas pelos acolhidos; (v) atendimento coletivizado; (vi) ausência de cuidados em relação à construção da autoimagem das crianças e adolescentes; e (vii) a falta de condições que favoreçam a formação da identidade dos acolhidos, com o devido respeito a sua individualidade e história de vida.
2. Além da probabilidade do direito, o perigo de dano também se revela patente, na medida em que a continuidade do serviço de acolhimento, nos moldes atuais, implica sérios gravames às crianças e adolescentes, que, pelo que consta dos autos, encontram-se submetidos a tratamento humilhante e degradante, totalmente incompatíveis com os princípios que devem nortear as entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional, previstos no art. 92 do ECA.
3. O planejamento administrativo a ser adotado pelo Município para a implementação das medidas que lhe foram impostas não constitui óbice ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que em casos como o que ora se analisa, autorizado está o Poder Judiciário a compelir o Poder Público à adoção de políticas públicas que visem a garantir, no mais amplo sentido, os direitos essenciais constitucionalmente assegurados, que, frise-se, têm primazia sobre qualquer direito protetivo da Fazenda Pública.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO PARCIAL DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENORES – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM VISITA TÉCNICA DO MP/AM – VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DOS MENORES ACOLHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida, ao determinar, em caráter de urgência, a interdição parcial do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, na medida em que o Parecer Técnico nº 013.2016.NAT-PSI, elaborado após visita técnica do MPE/AM demonstra que o SAICA revela uma série de irregularidades, tais como (i) a inexistência dos planos individuais de atendimento necessários à adoção de providências ao caso concreto; (ii) relatos de violência física e verbal entre os acolhidos e dos funcionários para com eles; (iii) a ausência de treinamento e capacitação dos cuidadores; (iv) a omissão de informações solicitadas pelos acolhidos; (v) atendimento coletivizado; (vi) ausência de cuidados em relação à construção da autoimagem das crianças e adolescentes; e (vii) a falta de condições que favoreçam a formação da identidade dos acolhidos, com o devido respeito a sua individualidade e história de vida.
2. Além da probabilidade do direito, o perigo de dano também se revela patente, na medida em que a continuidade do serviço de acolhimento, nos moldes atuais, implica sérios gravames às crianças e adolescentes, que, pelo que consta dos autos, encontram-se submetidos a tratamento humilhante e degradante, totalmente incompatíveis com os princípios que devem nortear as entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional, previstos no art. 92 do ECA.
3. O planejamento administrativo a ser adotado pelo Município para a implementação das medidas que lhe foram impostas não constitui óbice ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que em casos como o que ora se analisa, autorizado está o Poder Judiciário a compelir o Poder Público à adoção de políticas públicas que visem a garantir, no mais amplo sentido, os direitos essenciais constitucionalmente assegurados, que, frise-se, têm primazia sobre qualquer direito protetivo da Fazenda Pública.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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