TJAM 0000014-06.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO RESERVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público, tem mera expectativa de direito à nomeação, restando apenas aos aprovados dentro do número de vagas do certame, esse direito subjetivo, vinculando a Administração às normas editalícias.
III - A jurisprudência vem firmando entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, na hipótese de a Administração Pública manifestar, por ato inequívoco o surgimento de novas vagas.
IV - Embora a Impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertadas, a apresentação do requerimento de desistência dentro do prazo de validade do certame, assegura à candidata uma colocação dentro das vagas existentes, uma vez que alcançada a terceira posição.
V - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO RESERVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público, tem mera expectativa de direito à nomeação, restando apenas aos aprovados dentro do número de vagas do certame, esse direito subjetivo, vinculando a Administração às normas editalícias.
III - A jurisprudência vem firmando entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, na hipótese de a Administração Pública manifestar, por ato inequívoco o surgimento de novas vagas.
IV - Embora a Impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertadas, a apresentação do requerimento de desistência dentro do prazo de validade do certame, assegura à candidata uma colocação dentro das vagas existentes, uma vez que alcançada a terceira posição.
V - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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