TJAM 0000016-63.2014.8.04.6601
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, a teor do artigo 337, §3.º do NCPC. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante parágrafo 2.º do referido preceito legal.
II - Inocorre a alegada litispendência entre esta ação e a ação de cobrança n.º 00002369520138046601, porque, apesar de existir identidade de partes e causa de pedir entre a recorrente e os recorridos, o pedido é distinto, haja vista que nestes autos a apelante visa ao pagamento de R$ 59.117,72 (cinquenta e nove mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos) conforme às fls. 4/8, ao passo que naquela outra ação a apelante visa ao pagamento de R$ 91.564,27 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) conforme petição inicial daqueles autos), ou seja, trata-se de pedido diferente.
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, a teor do artigo 337, §3.º do NCPC. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante parágrafo 2.º do referido preceito legal.
II - Inocorre a alegada litispendência entre esta ação e a ação de cobrança n.º 00002369520138046601, porque, apesar de existir identidade de partes e causa de pedir entre a recorrente e os recorridos, o pedido é distinto, haja vista que nestes autos a apelante visa ao pagamento de R$ 59.117,72 (cinquenta e nove mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos) conforme às fls. 4/8, ao passo que naquela outra ação a apelante visa ao pagamento de R$ 91.564,27 (noventa e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) conforme petição inicial daqueles autos), ou seja, trata-se de pedido diferente.
III – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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