TJAM 0000019-26.2017.8.04.0906
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 CPC/2015 – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravante, mantendo a decisão de primeira instância.
2.A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, estão condicionadas ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso.
3.No caso concreto, tal como decidido às fls. 96/99, verificou-se a ausência desses requisitos, pois, a decisão a quo encontra-se em consonância ao entendimento jurisprudencial.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 CPC/2015 – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravante, mantendo a decisão de primeira instância.
2.A antecipação da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, estão condicionadas ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso.
3.No caso concreto, tal como decidido às fls. 96/99, verificou-se a ausência desses requisitos, pois, a decisão a quo encontra-se em consonância ao entendimento jurisprudencial.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Mostrar discussão