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Jurisprudência


TJAM 0000022-78.2017.8.04.0906

Ementa
RECURSO INOMINADO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – MERO DESDOBRAMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PELA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPAREM A PRETENSÃO DEDUZIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A impossibilidade jurídica do pedido somente deve ser reconhecida quando deduzidos pedidos que se mostrem vedados ou não autorizados pelo ordenamento, o que não se verifica nos autos. 2. Insurge-se a recorrente contra a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que determinou a anulação de inventário e adjudicação de bens de Raimundo Amaro da Silva e Nazaré Macedo da Silva, lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Manaus, baseando-se no argumento de que tanto a mencionada decisão, quanto a sentença proferida nos autos da ação de anulação de registro público, estão alicerçadas em alegações e documentos falsos trazidas pelo recorrido o que, por si só, possibilitam a anulação dos julgados. 3. A bem da verdade, a decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça limitou-se a dar cumprimento à decisão anterior, da lavra de outro magistrado, no intuito de garantir um efeito lógico e natural daquela tutela. 4. O intento da recorrente, portanto, é a anulação de sentença de mérito já transitada em julgado e, portanto, resguardada pela eficácia da coisa julgada material, o que só é possível por meio do ajuizamento de ação rescisória, observadas as hipóteses legais, porquanto a suposta desconstituição do julgado pela via administrativa representaria uma clara violação à autoridade da coisa julgada em sentido material. 5. Ademais, não sendo caso de impedimento, e tendo o magistrado reconhecido a sua suspeição superveniente à decisão proferida, mais precisamente, 01 (um) ano e 03 (três) meses após o decisum, não se verifica motivos para anular a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, pois não se pode presumir que o recorrido julgador tenha agido de maneira escusa, notadamente porque a condução do processo se deu de forma judiciosa, não havendo provas em sentido contrário. 6. Recurso inominado não provido.

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Recurso Inominado / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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