TJAM 0000025-33.2017.8.04.0906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO NÃO CONSTATADA – NULIDADE INEXISTENTE – MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa
2. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido não se revela omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que tal argumento só foi ventilado no corpo do Agravo de Instrumento originário, não havendo nas razões do Agravo Interno qualquer referência que fizesse surgir a obrigação de enfrentamento da referida tese no acórdão ora combatido, notadamente se considerado que o primeiro recurso foi inadmitido por questões procedimentais que impediram a análise do mérito da demanda.
3. Ad argumentandum, contudo, ainda que enfrentada a suposta necessidade de intimação pessoal do defensor, a embargante não colheria melhor sorte na medida em que a não abertura de vista dos autos por ocasião da redistribuição do processo operada por força da declinação de competência, não obstaculiza que, em momento posterior, após a devida intimação e mediante a via processual adequada, possa a parte interessada discutir se acertada, ou não, a medida adotada em primeira instância, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Considerando o não conhecimento do recurso, pautado em questões eminentemente processuais, não se reclama manifestação quanto a matéria de mérito, cuja relevância, tal como já consignado no acórdão recorrido, não se sobrepõe a outras garantias de igual valor, como o devido processo legal e a própria segurança jurídica. Logo, não há que se falar em omissão atinente à "consideração do princípio do superior interesse, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente".
5. No que concerne à suposta omissão quanto ao quantitativo de votos colhidos quando do julgamento do Agravo Interno recorrido, cumpre destacar que, a despeito da lacuna constante do acórdão quanto a esse ponto, o extrato da disponibilização e publicação do julgado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE consigna expressamente que o referido recurso fora desprovido à unanimidade de votos, suprindo, dessa forma qualquer dúvida acerca do resultado do julgamento e do não cabimento de embargos infringentes.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO NÃO CONSTATADA – NULIDADE INEXISTENTE – MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa
2. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido não se revela omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que tal argumento só foi ventilado no corpo do Agravo de Instrumento originário, não havendo nas razões do Agravo Interno qualquer referência que fizesse surgir a obrigação de enfrentamento da referida tese no acórdão ora combatido, notadamente se considerado que o primeiro recurso foi inadmitido por questões procedimentais que impediram a análise do mérito da demanda.
3. Ad argumentandum, contudo, ainda que enfrentada a suposta necessidade de intimação pessoal do defensor, a embargante não colheria melhor sorte na medida em que a não abertura de vista dos autos por ocasião da redistribuição do processo operada por força da declinação de competência, não obstaculiza que, em momento posterior, após a devida intimação e mediante a via processual adequada, possa a parte interessada discutir se acertada, ou não, a medida adotada em primeira instância, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Considerando o não conhecimento do recurso, pautado em questões eminentemente processuais, não se reclama manifestação quanto a matéria de mérito, cuja relevância, tal como já consignado no acórdão recorrido, não se sobrepõe a outras garantias de igual valor, como o devido processo legal e a própria segurança jurídica. Logo, não há que se falar em omissão atinente à "consideração do princípio do superior interesse, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente".
5. No que concerne à suposta omissão quanto ao quantitativo de votos colhidos quando do julgamento do Agravo Interno recorrido, cumpre destacar que, a despeito da lacuna constante do acórdão quanto a esse ponto, o extrato da disponibilização e publicação do julgado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE consigna expressamente que o referido recurso fora desprovido à unanimidade de votos, suprindo, dessa forma qualquer dúvida acerca do resultado do julgamento e do não cabimento de embargos infringentes.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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