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Jurisprudência


TJAM 0000025-84.2013.8.04.7401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – FURTO NOTURNO – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – ERRO DE PROIBIÇÃO – AFASTADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido determinada a hora exata da subtração, as provas dos autos são claras ao apontar que o delito só poderia ter sido cometido durante a noite – após o pôr do sol – como admitem os próprios recorrentes. 2. Decerto, portanto, que a configuração da majorante é decorrente do simples período de perpetração da conduta delituosa. Ao contrário do que aduzem os recorrentes, a simples redução da luz natural já constitui fator determinante para a redução/dificultação da vigilância pela vítima, independentemente da suposta movimentação local. 3. Também é irrelevante para a configuração do repouso noturno que a vítima estivesse, de fato, em repouso, haja vista que tal condição é elemento variante, que muda conforme a localidade em que o delito foi cometido. 4. Quanto ao delito de receptação, competia à defesa demonstrar a inexistência do conhecimento do agente quanto à origem ilícita do objeto, pois a apreensão do objeto ilícito enseja a inversão do ônus da prova. No entanto, o acusado não apresentou qualquer prova que sustentasse a versão de que desconhecia a origem ilícita do aparelho. 5. Na hipótese vertente, as circunstâncias em que o acusado - policial militar veterano - adquiriu o bem por um valor irrisório, sem documentação, de um indivíduo desconhecido, contumaz na prática delitiva, eram indicativas de o computador ser proveniente de ilícito. 6. Ademais, diante das qualidades pessoais do acusado – policial militar com cerca de 28 anos de experiência - não há que se cogitar a hipótese de erro de proibição. 7. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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